Condephaat - Ma

Patrimônio Histórico: Como e por que preservar

CREA SP - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Fonte Primária).

Este texto de fundo técnico foi elaborado de maneira acessível e didática, com perguntas e respostas, para se atingir um público variado: A sociedade civil organizada, instituições de ensino, estudantes, a comunidade de forma geral e seus representantes municipais - Executivo e Legislativo. As questões abrangem as dúvidas mais comuns acerca do Patrimônio Histórico, pretendendo desmistificar os conceitos, ou preconceitos, que cercam o tombamento do patrimônio histórico e colocar à luz algumas considerações sobre a relevância da política preservacionista.

O termo patrimônio originou-se da palavra pater, que significa pai ou paterno. O patrimônio representava, como ainda representa, os bens de herança que são transmitidos aos filhos. Ao longo dos tempos o significado do termo patrimônio estendeu-se aos bens de determinados grupos sociais, que eram passados para as gerações futuras como forma de transmitir seus conhecimentos e seu poder de dominação. Entre esses grupos estava a Igreja, que durante a Idade Média possuía objetos de altíssimo valor material, representativos da fé cristã. Muitos desses objetos formavam parte dos tesouros da Igreja e outros eram passados de geração a geração como verdadeiras relíquias. Além dos objetos, observa-se que os cultos, as vestimentas, as cerimônias, foram preservados pela Igreja, mantendo-se, dessa forma, o patrimônio da tradição cristã.

Na mesma época a aristocracia feudal também se preocupava com a preservação de seus bens: "Na Idade Média a aristocracia projetava nos seus castelos e em outras representações de suas linhagens um sentido de símbolos de sua continuidade, e, por essa razão, esses bens se tornavam também objeto de preservação" (FONSECA, 1997, p. 53). No entanto, notamos que esses dois grupos sociais tinham por intuito a preservação de bens, mesmo que culturais, em benefício próprio, e não em benefício de uma coletividade.

Com a Revolução Francesa os bens culturais adquiriram uma identidade nacional, e foram apoiados por uma legislação específica. Pela primeira vez surge a função social da preservação do patrimônio:

[...] a efetivação da preservação dos bens culturais só se encontra socialmente definida, ou seja, só aparece como fato social, quando o Estado assume a sua proteção e, através da ordenação jurídica, os institui e delimita oficialmente enquanto bem cultural, regulamentando o seu uso, a finalidade e o caráter desses bens dentro de leis específicas de propriedade, zoneamento, uso e ocupação do solo.
(MILET, 1988 apud FONSECA, 1997, p. 54)

No Brasil, o patrimônio histórico e artístico nacional foi citado pela primeira vez, como objeto de proteção obrigatória pelo poder público, na Constituição de 1934, sendo que cabia à União e aos Estados proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico. Mais tarde, o Decreto-Lei nº 25 de 30.11.37, primeira lei nacional de proteção ao patrimônio no Brasil, oficializa o resguardo dos nossos bens culturais.
Atualmente, o alerta para a perda de inúmeros bens da nação, incluindo o meio ambiente, os costumes, as línguas e as tradições, é feito constantemente. Segundo Possamai (2000, p. 16):

O patrimônio hoje é preocupação de um número expressivo de países em todo o mundo, reunindo profissionais de diversas áreas, que compartilham os postulados técnicos e teóricos relacionados a essas tarefas. As discussões sobre o patrimônio abrangem um grande número de aspectos, que vão desde a identificação de um conjunto cada vez mais abrangente de bens culturais - incluindo não apenas monumentos, mas também os bens natural e etnológico - até o gerenciamento e sustentabilidade dos patrimônios junto às comunidades locais.

Existe, hoje, uma preocupação no que se refere ao reconhecimento dos cidadãos pelo bem tombado. Segundo Cunha (1992), em nosso país muitos ainda relacionam a ação de preservação patrimonial a uma atividade meramente acadêmica, que pouco tem a ver com a luta pela democracia e os direitos de cidadania, o que tem dificultado a divulgação das ações de preservação e a participação mais ativa da população. Dessa forma, mister se faz reconhecer que é fundamental haver um reconhecimento da sociedade pelo bem tombado, que é necessário que ela se identifique com ele.


O que é memória?

É a imagem viva de tempos passados ou presentes. Os bens, que constituem os elementos formadores do patrimônio, são ícones repositórios da memória, permitindo que o passado interaja com o presente, transmitindo conhecimento e formando a identidade de um povo.


O que são bens culturais?

É o registro (físico ou não) de elementos da realidade (cultural ou natural), passada ou presente. É todo elemento, material ou imaterial, capaz de traduzir o momento cultural ou natural de grupos sociais ou de ecossistemas.


O que é significado cultural?

São valores atribuídos por grupos sociais a bens e lugares, em detrimento a outros.


O que é patrimônio?

São todos os bens, materiais e imateriais, naturais ou construídos, que uma pessoa ou um povo possui ou consegue acumular.


O que é patrimônio cultural?

É o conjunto de bens, de natureza material e/ou imaterial, que guarda em si referências à identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos sociais. É um elemento importante para o desenvolvimento sustentado, a promoção do bem-estar social, a participação e a cidadania. Divide-se em:

1. Formas de expressão: Literatura, música, danças, rituais, teatro, vestuário, pinturas corporais, etc.
2. Os modos de criar, fazer, e viver: a culinária, o artesanato, as telhas coloniais modeladas pelas escravas nas próprias coxas, etc.
3. Criações científicas, artísticas, tecnológicas e documentais:
- Científicas: O mapeamento do DNA, a criação de variedades de café brasileiro, etc.
- Artísticas: Pampulha, Brasília, as obras de "Aleijadinho", Anita Malfatti, Villa-Lobos, o baião, o forró, os cocares indígenas, as pinturas rupestres, etc.
- Tecnológicas: o biodiesel, o 14 BIS de Santo Dumont, etc.
- Documentais: a legislação, teses, tratados, compêndios.


O que é patrimônio cultural tangível e intangível?

Tangível: É aquele constituído por bens materiais. Divide-se em:
- Bens imóveis: monumentos, edifícios, sítios arqueológicos, elementos naturais que tenham significado cultural;
- Bens móveis: mobiliários, utensílios, obras de arte, documentos, vestuários, etc.
Intangível: É constituído por bens imateriais. Ex.: Lendas, rituais e costumes.


O que é patrimônio natural e edificado?

Patrimônio natural: É constituído por bens cuja criação não recebeu interferência humana. Ex. grutas, montanhas, rios, ecossistemas, jazidas, animais silvestres, etc.
Patrimônio edificado: Edificações isoladas ou conjunto de edificações, que poderão ter tipologias distintas e não necessariamente antigas, mas que possuam peculiaridades culturais. Ex: Monumentos, arquitetura rural, etc.


Qual o significado de preservação?

É a manutenção de um bem no estado físico em que se encontra e a desaceleração de sua degradação, visando prolongar e salvaguardar o patrimônio cultural.


Por que preservar?

Cada indivíduo é parte de um todo - da sociedade e do ambiente onde se vive - e constrói, com os demais, a história da sociedade, legando às gerações futuras, por meio dos produtos criados e das intervenções no ambiente, registros capazes de propiciar a compreensão da história humana pelas gerações futuras. A destruição dos bens herdados das gerações passadas acarreta o rompimento da corrente do conhecimento, levando-nos a repetir incessantemente experiências já vividas.

Atualmente, a importância da preservação ganha novo foco, decorrente da necessária consciência de diminuirmos o impacto sobre o ambiente, provocado pela produção de bens. A preservação e o reúso de edifícios e objetos contribuem para a redução de energia e matéria-prima, necessárias para a produção de novos.


O que preservar?

Todos os bens de natureza material e imaterial, de interesse cultural ou ambiental, que possuam significado histórico, cultural ou sentimental, e que sejam capazes, no presente ou no futuro, de contribuir para a compreensão da identidade cultural da sociedade que a produziu.


O que é tombamento?

É o ato de tombar, ou seja, inventariar, arquivar, registrar coisas ou fatos relativos a uma especialidade ou região, para proteger, assegurar, garantir a existência por parte de algum poder. Este nome tem origem em Portugal, vem da torre do Tombo, ou do Arquivo (uma das torres do castelo de São Jorge), onde eram guardados documentos importantes que hoje fazem parte do Arquivo Central do Estado Português.


Preservar é o mesmo que tombar?

Não, a preservação pode existir sem o tombamento. O tombamento é uma imposição legal; porém, sem ele não há garantia real de preservação. Esta é uma importante ação a ser tomada para garantir a preservação definitiva do patrimônio, impedindo, por Lei, a sua descaracterização/destruição e propiciando a sua plena utilização.


Quando o tombamento de bens históricos começou no Brasil?

Começou em 30 de Novembro de 1937, com o Decreto-Lei n0 25, criou-se o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que nascia para proteger cidades antigas e monumentos que corriam risco, devido a especulação imobiliária e as reformas urbanas. Entre os artistas e intelectuais envolvidos na sua criação estavam Mário de Andrade, Lúcio Costa, Gustavo Capanema e Rodrigo Melo de Andrade.
Atualmente é denominado IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e possuem mais de 20.000 edifícios, 83 conjuntos urbanos e sítios arqueológicos tombados, além de objetos, obras de arte e documentos.


É necessário tombar?

Sim, para se garantir a preservação dos bens culturais, da memória coletiva e, consequentemente, da identidade cultural dos grupos sociais. É uma medida legal conveniente e segura, particularmente em relação a bens ameaçados pela descaracterização, destruição e pela especulação imobiliária.


O que é o tombamento de conjunto de bens?

É o tombamento que não abarca apenas um imóvel, mas sim, uma série deles, localizados numa mesma área, como sítios arqueológicos, históricos e núcleos urbanos. Por exemplo: Ouro Preto, Brasília e Santana do Parnaíba.


Devem-se tombar apenas bens das famílias importantes ou edificações oficiais?

Os critérios de tombamento devem ser técnicos e legais. O tombamento exclusivo de bens de famílias importantes ou edificações oficiais é uma forma equivocada e segregadora de tratar o tombamento de bens, pois reforça a história dos vultos, bem como descaracteriza a preservação histórica de um povo. Assim, deve-se ter o cuidado de preservar bens de todas as camadas sociais definidoras da história local. De tal forma, é importante o tombamento de edifícios públicos relevantes, assim como qualquer edifício que possua características arquitetônicas e históricas de fortes significados culturais e afetivas.


Devem-se tombar apenas bens luxuosos e de grande porte?

Não, muitos imóveis modestos possuem técnicas construtivas interessantes, originalidade, que expressam hábitos ou outros valores, como as casas de tábua trazidas pela ferrovia, as obras de taipa de mão ou taipa de pilão, ou as manufaturas e fábricas, por exemplo.


Mesmo as cidades novas têm bens a serem tombados?

Sim, se considerarmos a importância da memória coletiva do lugar. A partir do momento em que ele passa a existir, começa a configuração da história daquela comunidade. Como por exemplo, pode-se citar Brasília, tombada pelo IPHAN e também listada como Patrimônio da Humanidade.


Os bens a serem tombados precisam ser antigos, com mais de 100 anos?

É uma noção ultrapassada e equivocada sobre preservação e tombamento. A importância de um bem não tem ligação direta com sua idade. Hoje, existem entidades de preservação da arquitetura moderna. Bens recentes podem ser indicados para tombamento, pois também estão sujeitos às descaracterizações ou demolições. Exemplo: Pampulha, Brasília, MASP, Parque do Ibirapuera, jardins do Burle Marx, etc.


Como começa a escolha dos bens a serem tombados?

A partir de um inventário de bens indicados pelos membros do conselho, comunidade e especialistas. Para tanto, é necessário que o grupo conheça a história local, as suas tradições, o sítio urbano e área rural por meio de pesquisas, estudos e levantamentos; e mantenha um olhar atento a vida cotidiana, quando poderão ser avaliadas as peculiaridades da cultura do lugar.


Quais os critérios para se definir os bens a serem tombados?

Deve-se fazer um inventário dos bens observando-se sua integridade (estado de conservação/de restauração), raridade, exemplaridade (bens mais significativos, pois na presença de diversos com as mesmas características, apenas alguns podem vir a ser elencados) e importância arquitetônica, cultural, histórica, arqueológica e paisagística, sendo que o bem pode possuir um desses aspectos ou agregar outros.


Os bens tombados devem ser transformados em Museus e Casas de Cultura?

Os imóveis preservados devem fazer parte do dia a dia das pessoas e não apenas utilizados para certas funções, ditas culturais. Não importa o uso que se dê ao imóvel, desde que seja compatível com a sua estrutura física e que permaneçam preservadas as suas características.


Quais Leis amparam o Tombamento?

A inquietação quanto à preservação dos bens culturais das nações desencadeou a criação de leis que garantissem sua proteção. Um encontro de representações de diversos países, ocorrido em Atenas no mês de outubro de 1931, reuniu profissionais e entidades preocupados com a preservação dos bens culturais, surgindo nesse momento a "Carta de Atenas". Tal documento foi a primeira manifestação oficial e internacional de apoio à proteção de bens culturais no mundo, promovendo um amplo movimento internacional.

Em maio de 1964 promoveu-se em Veneza um outro encontro de grande importância, o II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos. O resultado desse encontro foi a criação da "Carta de Veneza", também de grande relevância para as políticas de preservação mundiais. Mais tarde, em novembro de 1972, foi realizada a Convenção de Paris, também conhecida como Convenção do Patrimônio Mundial, tamanha sua repercussão.

No Brasil, a primeira lei de proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional foi o Decreto-Lei nº25 de 30 de novembro de 1937. Esse decreto vigora até os dias atuais e foi complementado por leis subsequentes, sendo elaborado por Rodrigo Melo Franco de Andrade, que na época respondia pela direção do IPHAN.
Hoje, o tombamento é previsto no artigo 216 da Constituição Federal: "O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação".

Além disso, há as leis que criaram os conselhos em seus diversos níveis e estados:
Lei Federal (Decreto-Lei 25/1937), Lei Estadual (Lei 10.247/1968 SP) e Leis Municipais.

Constituição Federal/1988, em seu artigo 216, não só define o que é patrimônio cultural brasileiro como prevê o papel do Estado na sua promoção e proteção.

Constituição do Estado de São Paulo/1989, no artigo 260, define o que constitui o patrimônio cultural estadual. No artigo 261, cita nominalmente o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo).


CONDEPHAAT E INSTRUMENTOS LEGAIS PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL.

Lei Estadual nº 10.247/1968 - Cria o CONDEPHAAT do Estado de São Paulo;

Decreto nº 57.439 /2011 - Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Estado de São Paulo, cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial e dá providências correlatas.

Resolução SC-12/2015 - Institui instrumento que declara "Lugar de Interesse Cultural" e dá outras providências.

Lei Orgânica do Município de Mauá - Artigo 217, define bens passiveis de proteção, tombamento e conservação, estabelece ao poder público a manutenção do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Município;

Lei 3387 de 15 de maio de 2001 - Dispõe sobre a Criação, a Competência, Organização e Funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do município;

Lei 4592 de 1º de setembro de 2010 - Dispõe sobre a preservação, proteção, fiscalização, tombamento e valorização do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município de Mauá.

Decreto 7940 de 15 de abril de 2014 - Regulamenta o Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural de Mauá.

Decreto 8800 de 30 de Novembro de 2020 - Dispõe sobre a homologação do Regimento Interno do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico de Mauá - CONDEPHAAT-MA, na forma que estabelece, e dá outras providências.


O Ministério Público pode preservar?

Sim, em alguns casos, particularmente na ausência de lei municipal específica, o Promotor de Justiça pode evitar destruição iminente e determinar a preservação do patrimônio cultural após ouvir especialistas na área.
A Constituição Federal, em seu artigo 129, parágrafo 3º, aponta como uma das atribuições do Ministério Público: "promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
Tais ações são amparadas pelas Leis Federais nº 4771/65 e nº 7347/85, que disciplinam a "ação popular" e a ação civil pública.


Quais tipos de bens são tombados pelos órgãos e conselhos de defesa do patrimônio: Internacional, Nacional, Estadual e Municipal?

Obedecem a um escala de importância:
:
Bens de interesse da humanidade: de excepcional valor, inscritos na Lista do Patrimônio Universal pela UNESCO;
Bens de interesse Nacional: tombados pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Bens de interesse Estadual: tombados pelo CONDEPHAAT - Conselho de defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.
Bens de interesse local: tombados por órgãos de defesa do patrimônio, existentes nas cidades.


Um bem pode ser tombado por mais de um Conselho?

Sim, Dependendo do seu relevo, pode ser inscrito na Lista do Patrimônio Universal e ser tombado pelas outras 3 (três) instâncias nacionais.


Quem pode solicitar o tombamento?

A solicitação do pedido de tombamento pode advir do proprietário, da sociedade, do conselho de defesa do patrimônio, de entidades, de toda e qualquer pessoa de direito público ou dos órgãos municipais/estaduais/federais. O pedido deve ser devidamente descrito mediante justificativas.


O que pode agilizar o tombamento?

Caso seja possível, é conveniente que a solicitação de tombamento venha acompanhada, além das justificativas habituais, de fotos novas e antigas, plantas, histórico do bem, fontes de onde buscar outros dados, etc.


Como se dá o processo de tombamento?

A condição primordial que desencadeia o processo de tombamento é a conscientização da sociedade sobre a importância do patrimônio histórico e, e por que também não dizê-lo, afetivo dos bens.
No Município de Mauá, segue-se os termos da Lei Municipal, 4.592/2010, que estabelece critérios para o tombamento, contudo os conselhos, geralmente, funcionam da seguinte maneira:

- Um bem é indicado para tombamento;
- Os conselheiros definem, em reunião, e após votação de seus membros, se iniciam os estudos de tombamento;
- Abre-se um processo;
- Caso aberto, o proprietário é notificado. Solicita-se um ou mais pareceres para a análise do processo. Por fim, o parecer é votado;
- Caso seja aprovado o tombamento, o processo segue para lavrar-se a Lei de Tombamento. Inscreve-se o bem no "Livro do Tombo";
- Caso o tombamento não seja aprovado, o processo é arquivado.


Existem outros órgãos de preservação, além dos públicos?

Sim, existem órgãos não governamentais de defesa do patrimônio, sem poder legal de tombar, porém com o importante papel de conscientizar as comunidades sobre a preservação. Podem, ainda, agir no sentido da indicação de bens a serem preservados, participar da conservação dos mesmos e também ingressar com ação civil pública quando os mesmos estiverem ameaçados. Mesmo o cidadão, considerado individualmente, pode ingressar com ação popular no caso do bem ser de propriedade pública.


Por que é importante um conselho de defesa do patrimônio local?

A existência de um conselho municipal traz consigo a configuração de uma estrutura de trabalho personalizada, que interage diretamente com a população local. A corresponsabilidade e a cumplicidade atribuem valor agregado de inestimável qualidade no resultado final da defesa e preservação do patrimônio.
Bens de interesse local só serão tombados por um conselho local - o conselho estadual, devido a sua hierarquia, tomba apenas bens de interesse do Estado. A ausência de um conselho local deixa o município sem lei específica sobre o assunto.


Qual a participação da sociedade e da população junto ao conselho de defesa do patrimônio?

Mobilização popular e vontade política é a resposta.
Buscar no município pessoas interessadas no fruto deste trabalho, tendo como resultados a revitalização e a preservação da cultura local. Desta união resultarão os meios necessários à criação do conselho.
Os conselhos devem ser criados com o apoio da comunidade. Boa parte deles nasceu devido a pressões populares e a ONGs ligadas à preservação, junto ao poder público e a imprensa.
A comunidade também pode pressionar para que a preservação possa estar presente em leis municipais, numa verdadeira gestão do patrimônio: como no Plano Diretor, Lei de zoneamento e o Código de obras.


Como a sociedade pode auxiliar o conselho de defesa do patrimônio municipal?

Atuar permanentemente em contato com os organismos públicos e privados, como agentes de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados, denunciando ações de destruição, demolição ou mutilação e alterações não autorizadas (reforma reparos, pintura e restauro).


O conselho de defesa do patrimônio é ligado a qual secretaria?

Dentre os inúmeros municípios que contam com um conselho municipal, o mesmo está na competência da Secretaria de Cultura e Turismo ou na Secretaria de Planejamento Urbano. Porém, nada impede de ser articulado de outra forma, desde que seja atuante. A comunidade deve atuar junto aos poderes públicos, ainda, para que a preservação se faça presente em outras leis municipais, caracterizando uma moderna gestão do patrimônio e pautando-se no Estatuto das Cidades.
No Município de Mauá, nos termos da Lei Orgânica, estabelece como dever do Poder Público manter o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do município, com órgão colegiado de caráter deliberativo e autônomo.
Nesse sentido, o CONDEPHAAT-Ma está sob subordinado à competência do Chefe do Executivo.


Tombar é o mesmo que desapropriar?

De maneira alguma. A desapropriação faz do poder público o proprietário do bem, e o tombamento não altera sua propriedade.


O tombamento é um ato autoritário?

O tombamento é um ato administrativo respaldado por um laudo ou um parecer técnico; assim sendo, é um ato de caráter público, e o poder executivo (governador, prefeito, secretariado, e mesmo ministros de Estado) responde pela qualidade deste ato. O tombamento é uma ferramenta democrática quando respeita a opinião e a indicação da comunidade, amparado pela legislação vigente.
O tombamento pode ser:
- De ofício: Quando incide sobre bem público;
- Voluntário: Quando da iniciativa e interesse de seu proprietário;
- Compulsório: Levado a afeito mesmo sem a anuência do proprietário.


O tombamento é prejudicial ao proprietário do imóvel?

O tombamento se restringe ao impedimento da demolição, ampliações e reformas do bem, descaracterizando-o; entretanto, agrega importante valor ao mesmo.


Existe incentivo fiscal para o tombamento de um bem?

Algumas cidades dão descontos de IPTU para os bens tombados, a partir de leis específicas. Este e outros incentivos deverão ser discutidos pelas comunidades na criação de sua lei municipal.


Compêndio de Leis

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAPÍTULOS III, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, SEÇÃO II - CULTURA - Artigo 216, § 1º e Artigo 216-A, § 4º:

§ 1º. "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento".
Art. 216-A, § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

A Constituição do Estado de São Paulo, no texto atualizado de 05/out/1989, no Título VII, da Ordem Social, no artigo 260, também define o que constitui patrimônio cultural estadual. O artigo 261 cita nominalmente o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo).

O Decreto Estadual nº 13.426, de 16/mar/1979, revogado pelo de nº 20.955, de 01/jun/1983 - exceto quanto aos Artigos 134 a 149 que permanecem em vigor por força do Artigo 158 do Decreto 50.941 - disciplina o processo de tombamento.

O Decreto Estadual nº 48.137, de 07/out/2003, altera a redação do Artigo 137 do Decreto nº 13.426, de 16/mar/1979, no que se refere à área envoltória dos bens imóveis tombados pelo CONDEPHAAT.

O Decreto nº 57.439, de 17/out/2011, institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Estado de São Paulo, cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial e dá providências correlatas.

A Resolução SC-12, de 06/fev/2015, institui instrumento que declara "Lugar de Interesse Cultural" e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL 3387 de 15/05/2001 - Criação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Turístico de Mauá.

LEI MUNICIPAL 4592 de 01/09/2010 - Dispõe sobre a preservação, proteção, fiscalização, tombamento e valorização do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do município de Mauá.

LEI MUNICIPAL 4847 de 23/04/2013 - Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Mauá, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

DECRETO 6519 de 19/12/2003, DECRETO 6572 de 25/03/2004, DECRETO 7006 de 26/02/2007, DECRETO 7296 de 29/04/2009, DECRETO 7891 de 22/11/2013, DECRETO 8106 de 08/10/2015 - Nomeia os Membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Turístico do Município de Mauá.

DECRETO 8603, de 06 de Novembro de 2019, DECRETO 8623, DE 19 de Dezembro de 2019, DECRETO 8933 de 30 de Setembro de 2021 e DECRETO 9072 de 29 de Setembro de 2022 - Nomeia os Membros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Turístico do Município de Mauá. (Observação: Decretos de nomeação mais atuais).

I - Representantes do Poder Executivo:
a) SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA BELLO GIMENEZ - Presidente;
b) SYLMARA CREMONINI JACOB - Membro Técnico;
c) TATYANA DE MELO MORETTI - Membro Técnico;
d) VILMA PEREIRA DA SILVA CHAMPIN - Membro Técnico.

II - Representantes do Poder Legislativo:
a) JORGE SANTIAGO SEQUEIRA;
b) LUCIANO JEREMIAS FERREIRA.

III - Historiador: WILLIAM PUNTSCHART

IV - Representante de entidade preservacionista: ANA MARIA DE FREITAS DA SILVA.

V - Representantes de entidades representativas da sociedade civil e movimentos populares:
a) ENÉAS ALVES DE SOUZA;
b) JOÃO RODRIGUES DE CAMARGO JUNIOR;
c) EDUARDO DA SILVA RIBEIRO;
d) MARIZE TAMAOKI;
e) JOSÉ WILSON FERREIRA SILVA.